CLT - Art. 132 - Das Férias Anuais - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) - Do Dieito a Férias e do Tempo de Duração - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT - Art. 132 - Das Férias Anuais - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) - Do Dieito a Férias e do Tempo de Duração - (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Conteúdo Jurídico, o autor
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Precisa estar logado para fazer comentários.